Carregando.
Por favor espere.

menu



Telefone: (11) 2202-9200

E-mail: contato@rudgeleite.com.br

Notícias

LGPD – Publicado enunciado pela ANPD acerca de dados pessoais de crianças e adolescentes

Visando sanar eventuais interpretações divergentes ao artigo 14, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que se relaciona ao tratamento dos dados pessoais de crianças e adolescentes, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, em 24 de maio de 2023, o Enunciado CD/ANPD n. 1, de 22 de maio de 2023, com o seguinte teor:

 

“O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei.”

 

Segundo o Enunciado, os dados pessoais de crianças e adolescentes podem ser tratados do mesmo modo que os dados pessoais comuns e os dados pessoais sensíveis, dispostos nos artigos 7º e 11, da LGPD, devendo-se observar e prevalecer, contudo, o melhor interesse da criança e do adolescente, a ser avaliado em cada caso concreto os impactos que este tratamento trará aos seus titulares. Neste particular, ou seja, a preservação do melhor interesse da criança e do adolescente, a própria Constituição Federal, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, também devem ser levados em consideração pelos controladores.

 

Com isso, o tratamento dos dados pessoais de crianças e adolescentes não apenas tomará como base o consentimento específico e em destaque dado por um dos pais ou pelo responsável legal, conforme prevê o § 1º, do artigo 14, da LGPD, permitindo aos controladores observar, ainda, as hipóteses de consentimento fornecido pelo titular, cumprimento de obrigação legal, de proteção à vida ou de atendimento a interesse legítimo do controlador.

 

Importante destacar que o aludido Enunciado não altera as demais regras previstas no artigo 14, da Lei Geral de Proteção de Dados, de forma que continua sendo obrigatório que o controlador mantenha pública a informação sobre os tipos de dados pessoais de crianças e adolescentes coletados, sua forma de utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos do titular dispostos no artigo 18, do mesmo dispositivo.

 

Ademais, mantém-se a autorização para que o controlador obtenha os dados pessoais da criança e do adolescente, sem o consentimento dos pais ou responsáveis, nos casos em que a coleta for realizada para contatá-los ou com a finalidade de proteção do titular, com a ressalva de que tais dados devem ser utilizados uma única vez, vedado o seu armazenamento e o repasse de tais informações a terceiros.

 

Não custa lembrar, ainda, que as informações sobre o tratamento dos dados pessoais de crianças e adolescentes devem ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, visando proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento do titular, sendo de extrema importância, àqueles que tratam dados de crianças e adolescentes, a implantação de métodos rigorosos de proteção e guarda de tais dados, diante da vulnerabilidade de seus titulares.

 

Por fim, segundo o que foi anunciado pela ANPD, a autoridade vem trabalhando na elaboração de um “Guia Orientativo sobre Legítimo Interesse”, que contará com orientações sobre o tratamento dos dados pessoais de crianças e adolescentes.

22 Jun, 23