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Da insegurança jurídica constatada nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95)

A Lei n. 9.099/95 rege os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis.

Neste texto, procuraremos chamar a atenção para duas questões, sob a ótica da Lei n. 9.099/95, quais sejam: (i) o prazo de contestação e (ii) as custas/preparo para interposição de recurso inominado.

Sobre o prazo para contestação, não é de hoje que verificamos que, na maioria das vezes, a parte Ré é citada para comparecer à audiência de tentativa de conciliação e, em sendo esta infrutífera, designa-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que é apresentada a defesa e colhidas as provas que as partes desejam produzir.

Ocorre que, na prática, o que se vê é que cada Juizado Especial acaba tendo uma regra própria para o momento de oferta da contestação.

Ora o prazo de contestação se inicia da data de recebimento de tal carta, ora começa a fluir da juntada do Aviso de Recebimento, ora o prazo é de 15 dias, contados após a audiência de tentativa de conciliação, sendo que, não raras vezes, tais regras não constam de forma clara das cartas de citação, o que sempre força, por cautela, um contato prévio com o respectivo Juizado para se assegurar da forma correta de contagem do prazo para a oferta da defesa.

É inegável que tal prática causa uma total confusão e insegurança aos operadores do direito e, consequentemente, não raras vezes, prejuízo para a parte do processo.

Por outro lado, com relação às custas recursais (“preparo”), o artigo 42, § 1º , da Lei 9.099/95, dispõe que:

“Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.”

Como visto, o não recolhimento do preparo em tal prazo, acarreta a deserção (o não conhecimento) do recurso inominado interposto.

Diante de tal dispositivo, não poderíamos deixar de lembrar o quanto disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC, que, de forma expressa, oportuniza ao recorrente o complemento do valor do preparo, no prazo de cinco dias.

Confrontando-se esses dois artigos, ficam as seguintes questões: o princípio da informalidade e simplicidade, expressamente abarcados pelo artigo 2º da Lei 9.099/95, também norteia os processos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis ou, apenas, aqueles que tramitam na Justiça Comum? Se tais princípios devem nortear os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, por qual razão o artigo 42, § 1º, de tal Lei, não admite a concessão de prazo para a parte complementar as custas, tal como é permitido nos processos em trâmite na Justiça Comum (art. 1007, § 2º, do CPC).

Como visto, além de se padronizar, em todos os Juizados Especiais Cíveis, o início do prazo para a parte contestar a ação, o citado artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95 precisa ser alterado, a fim de deixar expressa a possibilidade de complemento das custas recursais, até para que haja harmonia com as disposições constantes do citado artigo 2º de tal lei.

Enfim, algo precisa ser feito, e de forma urgente, pelo legislador pátrio,  sob pena de se perpetuar essa insegurança jurídica para as partes e para os operadores do direito, em sede de Juizados Especiais Cíveis.

06 Jul, 22